Artigo 22 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As empresas a que se refere esta Lei garantirão ao empregado, no local de trabalho no exterior ou próximo a ele, serviços gratuitos e adequados de assistência médica e social.