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Artigo 20 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 20

O aliciamento de trabalhador domiciliado no Brasil, para trabalhar no exterior, fora do regime desta Lei, configurará o crime previsto no art. 206 do Código Penal Brasileiro.