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Artigo 2º, Inciso III da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:

I

o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;

II

o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;

III

o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.