Artigo 2º da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se transferido:
I
o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro;
II
o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro;
III
o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior.