Artigo 17 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:
I
houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;
II
por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.