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Artigo 17 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 17

A empresa estrangeira assegurará o retorno definitivo do trabalhador ao Brasil quando:

I

houver terminado o prazo de duração do contrato, ou for o mesmo rescindido;

II

por motivo de saúde do trabalhador, devidamente comprovado por laudo médico oficial que o recomende.