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Artigo 16 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 16

A permanência do trabalhador no exterior não poderá ser ajustada por período superior a 3 (três) anos, salvo quando for assegurado a ele e a seus dependentes o direito de gozar férias anuais no Brasil, com despesas de viagem pagas pela empresa estrangeira.