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Artigo 12 da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 12

A contratação de trabalhador, por empresa estrangeira, para trabalhar no exterior está condicionada à prévia autorização do Ministério do Trabalho. (Regulamento)