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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I, Alínea b da Lei nº 7.064 de 6 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

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Art. 1º

Esta Lei regula a situação de trabalhadores contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para prestar serviço no exterior. (Redação da pela Lei nº 11.962, de 20090)

Parágrafo único

Fica excluído do regime desta Lei: (Redação dada pela Lei nº 14.978, de 2024)

I

o empregado designado para prestar serviços de natureza transitória, por período não superior a 90 (noventa) dias, desde que: (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

a

tenha ciência expressa dessa transitoriedade; e (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

b

receba, além da passagem de ida e volta, diárias durante o período de trabalho no exterior, as quais, seja qual for o respectivo valor, não terão natureza salarial; (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)

II

os tripulantes de cruzeiros aquaviários em águas jurisdicionais nacionais e internacionais, que são regulados pela Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM), de 2006, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 10.671, de 9 de abril de 2021. (Incluído pela Lei nº 14.978, de 2024)