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Artigo 1º da Lei nº 7.059 de 06 de dezembro de 1982

Altera o art. 30 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980, que cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

O art. 30 da Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980 , que cria a Fundação Habitacional do Exército e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30 - O Ministério do Exército autorizado a doar, à Fundação Habitacional do Exército - FHE, bens imóveis da União, sob sua Jurisdição, cuja utilização ou exploração não atenda mais às necessidades do Exército. § 1º - As doações de bens imóveis feitas na conformidade deste artigo serão obrigatoriamente comunicadas ao órgão próprio responsável pelo patrimônio da União, para os fins do disposto no art. 13, item VI, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968. § 2º - Os imóveis da União, sob a jurisdição do Ministério do Exército, quando postos à venda, poderão ser oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, a aquisição pela Fundação Habitacional do Exército. § 3º - Na venda ou permuta de imóveis da União, das Entidades da Administração Indireta, e de Fundações criadas por lei, a serem adquiridos pela Fundação Habitacional do Exército, inclusive com recursos orçamentários, é dispensada a licitação. § 4º - Os imóveis doados pela União à Fundação Habitacional do Exército, para a consecução de seus objetivos, serão por ela livremente utilizados ou alienados. § 5º - Aplica-se o disposto no art. 26 desta lei nas doações, vendas ou permutas a que se referem o "caput" e o § 3º deste artigo."

Art. 1º da Lei 7.059 /1982