Artigo 1º da Lei nº 7.052 de 2 de dezembro de 1982
Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 - Código Nacional de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 2º do art. 4º e o art. 60 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, alterada pelo Decreto-Iei nº 237, de 29 de fevereiro de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - (...) § 1º - (...) § 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas h, i, j, l, m e n deste artigo serão escolhidos pelo Presidente da República, dentre os nomes indicados por elas, em lista tríplice. (...) Art. 60 - Os veículos serão identificados por placas contendo os mesmos caracteres do registro e da correspondente licença, lacradas em suas estruturas, com forma, dimensões e cores estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito. § 1º - Somente os veículos de representação pessoal das autoridades mencionadas expressamente no Regulamento portarão placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional. § 2º - Os veículos das Forças Armadas, quando pintados com as suas cores privativas, terão em tinta branca, em ponto visível, o número e o símbolo do seu registro na organização militar competente. § 3º - É facultada ao proprietário de veículo a utilização de placas de fabricação especial, desde que observadas as exigências estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, permitida a tolerância de 10% (dez por cento) a mais ou a menos na dimensão da mesma, em atendimento às características específicas do veículo."