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Artigo 4º, Inciso VIII da Lei nº 7.040 de 11 de Outubro de 1982

Execução suspensa pela RSF nº 27, de 1996 Extingue o cargo de Auditor-Corregedor; transforma a atual Auditoria de Correição em Corregedoria-Geral da Justiça Militar, atribuindo as funções de Corregedor ao Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar, com a denominação cumulativa de Ministro Corregedor-Geral, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Ministro Corregedor-Geral, com jurisdição em todo o território nacional, compete:

I

proceder à correição:

a

nos autos de inquérito - policial-militar, quando não se tenha apurado a existência de crime ou transgressão disciplinar, remetendo à Auditoria competente os autos, desde que entenda haver crime a punir e indícios de sua autoria;

b

nos processos findos e nos inquéritos policial-militares arquivados pelo Auditor, para os fins previstos no artigo 498, alínea " b ", do CPPM;

c

nos autos em andamento nas Auditorias de ofício, ou por determinação do Superior Tribunal Militar;

II

verificar, em processos em andamento ou findos, se foram tomadas as providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias previstas em lei, para resguardo de bens, da Fazenda Pública, sob a administração militar;

III

receber e apurar representações dos serventuários da Auditorias, dando-lhes decisão, da qual caberá recurso para o Superior Tribunal Militar, pelo interessado, dentro do prazo de dez dias, a contar de sua ciência;

IV

requisitar, das autoridades judiciárias e administrativas, civis ou militares, os esclarecimentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas funções;

V

determinar, mediante provimento, as providências ou instruções que entender convenientes ao regular funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

VI

percorrer, de acordo com o plano que propuser e for aprovado pelo Superior Tribunal Militar, as Auditorias das Circunscrições judiciárias, para exame dos processos em andamento e dos livros e documentos existentes em cartório, de modo que todas tenham, pelo menos, uma inspeção em cada dois anos;

VII

receber e apurar representação a respeito de irregularidade atribuída a servidor de Auditoria;

VIII

comunicar, imediatamente, ao Ministro-Presidente do Tribunal a existência de fato grave, que exija pronta solução, verificado durante inspeção aos cartórios das Auditorias, independentemente das providências que, desde logo, possa tomar;

IX

elaborar, quando não estabelecidos em lei, os modelos dos livros necessários as registros na Corregedoria-Geral;

X

aplicar penas disciplinares aos funcionários que lhe são subordinados na Corregedoria-Geral, bem como instaurar inquérito administrativo, quando julgar necessário e tiver ciência de irregularidades praticadas pelos referidos funcionários.