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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.038 de 05 de Outubro de 1982

Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 3º

A alteração a que se refere o art. 1º desta Lei não acarretará elevação automática de vencimentos, ressalvada a hipótese de que trata o respectivo parágrafo único.

§ 1º

O preenchimento dos cargos das classes especiais e intermediárias da Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas regulares de provimento.

§ 2º

Os servidores atingidos pela alteração a que se refere este artigo serão posicionados nas novas classes da categoria funcional, mantidas as respectivas referencias de vencimento ou salário.