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Artigo 2º da Lei nº 7.038 de 05 de Outubro de 1982

Altera a estrutura da categoria funcional de Técnico em Comunicação Social do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

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Art. 2º

A jornada de trabalho de 7 (sete) horas para a Categoria Funcional de Técnico em Comunicação Social é considerada em extinção, devendo continuar nessa situação os atuais servidores que nela se encontrem, sem prejuízo das progressões funcionais a que fizerem jus, observadas as normas legais e regulamentares vigentes.