Artigo 4º da Lei nº 7.029 de 13 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O produto da arrecadação das multas em que incorrerem os titulares de autorizações ou concessões disciplinadas no regulamento do abastecimento nacional do petróleo e no regulamento desta Lei, bem como o da alienação de bens apreendidos por infração dos mesmos regulamentos, serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, como Receita Orçamentária da União.