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Artigo 1º da Lei nº 7.029 de 13 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.

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Art. 1º

A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.

Art. 1º da Lei 7.029 /1982