Artigo 1º da Lei nº 7.029 de 13 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o transporte dutoviário de álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A construção e a operação de alcooldutos serão objeto de concessão da União, conforme estabelecido no regulamento desta Lei, o qual disporá, inclusive, quanto aos direitos e obrigações dos concessionários e das unidades industriais produtoras de álcool, existentes na área de influência do alcoolduto.