Artigo 5º da Lei nº 7.025 de 8 de Setembro de 1982
Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, códigos TAF - 600, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
O provimento dos cargos a que se refere este artigo dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes.