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Artigo 5º da Lei nº 7.025 de 8 de Setembro de 1982

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, códigos TAF - 600, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda os cargos constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

O provimento dos cargos a que se refere este artigo dependerá da existência de recursos orçamentários suficientes.

Art. 5º da Lei 7.025 /1982