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Artigo 3º da Lei nº 7.025 de 8 de Setembro de 1982

Fixa os valores de retribuição da Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, códigos TAF - 600, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os atuais ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes de Agente Administrativo que, em 31 de dezembro de 1981, exerciam atribuições de apoio operacional às atividades de competência específica do Ministério da Fazenda poderão ser aproveitados, mediante processo seletivo, que constará de treinamento e provas, em até 1/3 (um terço) dos cargos de cada classe criados para a Categoria Funcional de Técnico de Atividades Tributárias.

§ 1º

O servidor será localizado na referência de valor igual ou superior mais próximo ao daquele em que se encontrar na data da publicação do ato que efetivar o provimento.

§ 2º

O provimento de que trata este artigo será efetivado exclusivamente no regime estatutário.

§ 3º

Ficará, automaticamente, reduzida a lotação de Agente Administrativo do Ministério da Fazenda, na mesma proporção do número de Agentes aproveitados na Categoria de Técnico de Atividades Tributárias.

Art. 3º da Lei 7.025 /1982