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Artigo 3º da Lei nº 7.016 de 23 de Agosto de 1982

Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

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Art. 3º

O funcionário a que se refere o caput do art. 1º desta Lei será submetido, periodicamente, a exame médico, na forma que se dispuser em regulamento.

Art. 3º da Lei 7.016 /1982