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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.016 de 23 de Agosto de 1982

Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

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Art. 2º

A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:

a

de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;

b

resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;

c

integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.

§ 1º

Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 2º

A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 3º

Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.

Art. 2º, §1º da Lei 7.016 /1982