Artigo 2º da Lei nº 7.016 de 23 de Agosto de 1982
Dispõe sobre a reversão para cargos integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituídos pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A reversão independerá da existência de vaga e far-se-á para cargo:
a
de vencimento equivalente ao do cargo ocupado na data da aposentadoria;
b
resultante de transformação ou reclassificação posterior à aposentadoria;
c
integrante da classe que tenha servido de base à revisão dos proventos determinada pela lei nº 6.703, de 26 de outubro de 1979.
§ 1º
Os funcionários de que trata esta Lei serão investidos em cargos automaticamente criados com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 2º
A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 3º
Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para progressão funcional.