Artigo 6º da Lei nº 7.015 de 16 de Julho de 1982
Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 8º da Lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - Nas eleições previstas nesta Lei, o eleitor votará apenas em candidatos pertencentes ao mesmo Partido, sob pena de nulidade do voto para todos os cargos. § 1º - Quando o Partido não tiver Diretório organizado no município, nem filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, a não indicação destes para os cargos municipais não acarretará nulidade dos votos dados, no município, em favor de candidatos às eleições de âmbito estadual e federal. § 2º - Quando o Partido tiver Diretório organizado no município, ou filiados em número suficiente à realização da Convenção para a escolha de candidatos, na forma do § 7º do art. 2º, e não a fizer até 100 (cem) dias antes da data da eleição, proceder-se-á da seguinte forma: I - a Comissão Executiva Regional indicará os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador no prazo de 15 (quinze) dias, observadas as normas do § 1º do art. 5º do Decreto-lei nº 1.541, de 14 de abril de 1977, alterada pela lei nº 6.978, de 19 de janeiro de 1982; ou Il - o Partido poderá deixar de indicar candidatos às eleições municipais em até 5% (cinco por cento) dos municípios abaixo de 50.000 (cinqüenta mil) eleitores em que tiver diretórios ou filiados em número suficiente à realização da Convenção, na forma do § 7º do art. 2º, respeitado o número mínimo de 6 (seis) municípios. § 3º - Ocorrendo a hipótese do inciso I do parágrafo anterior, o pedido de registro poderá ser recebido pelo Juiz Eleitoral até 80 (oitenta) dias antes da data da eleição, devendo ser julgado, mesmo que tiver sido impugnado, até 20 (vinte) dias após o seu recebimento. § 4º - Quando o Diretório Municipal não houver requerido o registro de candidatos escolhidos em convenção, até o nonagésimo dia anterior à data das eleições, a Comissão Executiva Regional poderá nomear um Delegado Especial para representá-la no município, com poderes para registrar os candidatos já escolhidos, observados os prazos previstos no parágrafo anterior. § 5º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, considerar-se-á automaticamente dissolvido o Diretório Municipal, cabendo ao Delegado Especial da Comissão Executiva Regional praticar os atos que a ele competiriam, especialmente a nomeação de Delegados e Fiscais para atuarem junto às mesas receptoras e juntas apuradoras. § 6º - A Justiça Eleitoral disporá quanto ao processo de votação."