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Artigo 4º da Lei nº 7.015 de 16 de Julho de 1982

Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, bem como seus respectivos suplentes, tem assegurado o direito de concorrer, com o mesmo número das eleições anteriores, às próximas eleições de 15 de novembro de 1982, salvo opção em contrário.

Art. 4º da Lei 7.015 /1982