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Artigo 3º da Lei nº 7.015 de 16 de Julho de 1982

Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos Estados e municípios onde já houver sido realizada a Convenção Partidária para escolha de candidatos às eleições de 15 de novembro de 1982, os Diretórios Regionais sortearão os números que devam corresponder a cada candidato, na presença do observador da Justiça Eleitoral e dos respectivos candidatos e Delegados de Partido.