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Artigo 2º da Lei nº 7.015 de 16 de Julho de 1982

Altera as Leis nºs 4.737, de 15 de julho de 1965, e 6.978, de 19 de janeiro de 1982, e dá outras providências.

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Art. 2º

O sorteio a que se refere o caput do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 , com a redação que ora se lhe dá, será realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei.