Artigo 2º da Lei nº 7.010 de 1º de Julho de 1982
Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A assistência de que trata esta Lei será prestada na forma do art. 46 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) .