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Artigo 1º da Lei nº 7.010 de 1º de Julho de 1982

Acrescenta parágrafo ao art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).

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Art. 1º

O art. 11 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: "Art. 11 - (...) § 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média."