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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.007 de 29 de Junho de 1982

Cria cargos de juiz federal no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 5º

Desde a investidura, os juízes de que trata esta Lei terão as mesmas garantias, prerrogativas, direitos, vencimentos e vantagens estabelecidos para os demais juízes federais, ficando sujeitos a idêntica disciplina judiciária.

§ 1º

É assegurado aos juízes federais de que trata esta Lei, além da remoção de uma para outra Região, o direito de requerer designação para outra Seção Judiciária na mesma Região, onde se verificar vaga.

§ 2º

Ao conselho da Justiça Federal incumbe decidir o pedido previsto no parágrafo anterior, atendido ao interesse da boa administração da Justiça.

Art. 5º, §1º da Lei 7.007 /1982