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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.007 de 29 de Junho de 1982

Cria cargos de juiz federal no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 4º

Ocorrendo vacância de cargo de juiz titular de Vara, se não houver pedido de remoção na forma estabelecida em lei, o Conselho da Justiça Federal fará designação, em caráter definitivo, de ocupante de cargo de juiz federal de que trata esta Lei, para a Seção Judiciária em que se verificar a vaga, independentemente da Região.

§ 1º

Para a designação prevista neste artigo, será respeitada a ordem de antigüidade dos juízes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no concurso.

§ 2º

Se o juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguirá no exercício das funções definidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei, sem prejuízo de designação para a vaga subseqüente.

Art. 4º, §2º da Lei 7.007 /1982