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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 7.007 de 29 de Junho de 1982

Cria cargos de juiz federal no Quadro de Juízes da Justiça Federal de Primeira Instância, para os fins previstos no art. 123, § 2º, da Constituição, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de juiz federal ora criados serão providos na forma do art. 123, § 1º, da Constituição.

Parágrafo único

O ato de nomeação indicará a Região em que o juiz federal terá exercício, cabendo ao Conselho da Justiça Federal designar a respectiva Seção Judiciária, respeitada a preferência decorrente da ordem de classificação no concurso.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 7.007 /1982