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Artigo 8º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

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Art. 8º

A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 , salvo quanto aos períodos de carência.

Art. 8º da Lei 7.004 /1982