Artigo 8º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A assistência médica e a reabilitação serão concedidas nas mesmas bases e condições vigentes para os segurados da Previdência Social em geral, de acordo com o sistema instituído pela Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977 , salvo quanto aos períodos de carência.