Artigo 7º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pecúlio por morte consistirá num pagamento único, no valor de 2 (dois) salários-mínimos regionais, e será devido pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição.