JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A pensão consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo regional e será concedida pela morte do pai ou responsável pela manutenção dos estudos, declarado na ocasião da inscrição, até o término do curso ou o ingresso em atividade laboral vinculada a sistema de previdência social obrigatório.

Art. 6º da Lei 7.004 /1982