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Artigo 4º, Inciso I, Alínea a da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

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Art. 4º

As prestações garantidas ao segurado-estudante compreendem os seguintes benefícios e serviços:

I

benefícios:

a

auxílio-invalidez;

b

pensão;

c

pecúlio por morte;

II

serviços:

a

assistência médica;

b

reabilitação.

Art. 4º, I, a da Lei 7.004 /1982