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Artigo 3º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

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Art. 3º

O ingresso no Programa instituído por esta Lei será feito facultativamente pelo estudante, ainda que dependente de segurado obrigatório de qualquer regime de previdência.

§ 1º

O segurado-estudante poderá manter esta qualidade por um período de 12 (doze) meses, após a conclusão dos cursos a que se refere o artigo anterior, desde que permaneça em dia com o recolhimento de suas contribuições.

§ 2º

O segurado-estudante perderá esta qualidade se deixar de recolher 3 (três) contribuições mensais consecutivas, sendo-lhe permitido reingresso, nas mesmas condições estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º da Lei 7.004 /1982