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Artigo 2º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

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Art. 2º

Considera-se estudante, para os efeitos desta Lei, aquele ainda não incluído entre os segurados obrigatórios da Previdência Social e que esteja matriculado em estabelecimento de ensino de 1º e 2º graus, em cursos universitários ou de formação profissional, devidamente reconhecidos ou autorizados pelos competentes órgãos do Poder Executivo Federal ou Estadual.

Art. 2º da Lei 7.004 /1982