Artigo 11 da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .
Acessar conteúdo completoArt. 11
O tempo de vinculação ao Programa de Previdência Social aos Estudantes não será considerado para efeito dos regimes de Previdência Social urbana e rural.