Artigo 10º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982
Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .
Acessar conteúdo completoArt. 10
O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.