JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O custeio do programa ora instituído será atendido pela contribuição de 8,5% (oito e meio por cento) do salário-mínimo regional.

Art. 10 da Lei 7.004 /1982