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Artigo 1º da Lei nº 7.004 de 24 de Junho de 1982

Institui o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições que estabelece .

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Art. 1º

É instituído o Programa de Previdência Social aos Estudantes, nas condições estabelecidas na presente Lei.

Art. 1º da Lei 7.004 /1982