JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:

I

as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;

II

os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;

III

as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;

IV

os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;

V

o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e

VI

doações, legados e rendas eventuais.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º, IV da Lei 7.000 /1982