Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Integrarão o patrimônio da EMGEPRON, além dos bens mencionados no art. 5º:
I
as dotações orçamentárias e os créditos adicionais que lhe forem consignados;
II
os recursos do Fundo Naval a ela destinados pelo Ministro de Estado da Marinha;
III
as rendas provenientes de seus serviços e prestação de assistência técnica e financeira;
IV
os rendimentos decorrentes de sua participação em outras empresas;
V
o produto de operações de crédito, juros e rendas patrimoniais; e
VI
doações, legados e rendas eventuais.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devam ser levados à conta Capital, inclusive a correção monetária do ativo, na forma da legislação em vigor.