Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.
§ 1º
Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:
I
arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;
II
elaboração do projeto de estatuto;
III
elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e
IV
proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.
§ 2º
Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I
aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e
II
aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.