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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

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Art. 6º

O Ministro de Estado da Marinha designará o representante da União nos atos constitutivos da Empresa.

§ 1º

Os atos constitutivos serão precedidos das seguintes providências, a cargo de Comissão Especial, designada pelo Ministro de Estado da Marinha:

I

arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II

elaboração do projeto de estatuto;

III

elaboração do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei; e

IV

proposta das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa.

§ 2º

Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, dos atos e instrumentos referidos nos itens I, III e IV do parágrafo anterior; e

II

aprovação, pelo Presidente da República, do estatuto da Empresa.

Art. 6º, §1º, II da Lei 7.000 /1982