Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
É o poder Executivo autorizado a transferir para o patrimônio da EMGEPRON, conforme o disposto nesta Lei, bens móveis e imóveis, que se encontram sob a jurisdição do Ministério da Marinha, bem como direitos, créditos, ações, marcas e patentes, necessários à integralização do capital da Empresa.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica aos bens tombados pelo Patrimônio Histórico Nacional, nem aos que, por lei, de qualquer outro modo, sejam considerados indisponíveis. No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.
§ 2º
A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União, na forma do disposto no item VI do art. 13 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo art. 10 da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968.