Artigo 4º da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único
O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.