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Artigo 4º da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

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Art. 4º

O capital inicial da EMGEPRON será de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), pertencente integralmente à União e constituído pelos bens referidos no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único

O capital da EMGEPRON poderá ser aumentado mediante a incorporação de valores ou recursos financeiros destinados a esse fim, de acordo com o parágrafo único do art. 7º desta Lei.

Art. 4º da Lei 7.000 /1982