JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:

I

captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;

II

colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;

III

fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;

IV

estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;

V

contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;

VI

celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;

VII

firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;

VIII

executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.

Parágrafo único

Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e modificações posteriores.

Art. 3º, VII da Lei 7.000 /1982