Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para a realização de suas finalidades, a EMGEPRON poderá:
I
captar, em fontes internas ou externas, recursos a serem aplicados, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, na execução de programas aprovados pelo Ministério da Marinha;
II
colaborar no planejamento e fabricação dos meios navais, pela transferência de tecnologia;
III
fomentar a implantação de novas indústrias no setor e prestar-lhes assistência técnica e financeira;
IV
estimular e apoiar técnica e financeiramente as atividades de pesquisa e desenvolvimento do setor;
V
contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços, visando ao fortalecimento da indústria militar naval no território nacional;
VI
celebrar outros contratos ou convênios considerados necessários ou convenientes pelo Ministério da Marinha;
VII
firmar acordos para a obtenção de meios necessários à execução de suas atividades;
VIII
executar outras atividades relacionadas com os seus objetivos.
Parágrafo único
Na captação de recursos externos, serão observadas as prescrições do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , e modificações posteriores.