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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982

Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.

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Art. 2º

A EMGEPRON terá por finalidade:

I

promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;

II

gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e

III

promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.

§ 2º

A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.

§ 3º

Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.

§ 4º

O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.

Art. 2º, §3º da Lei 7.000 /1982