Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.000 de 9 de Junho de 1982
Autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A EMGEPRON terá por finalidade:
I
promover a indústria militar naval brasileira e atividades correlatas, abrangendo, inclusive, a pesquisa e o desenvolvimento;
II
gerenciar projetos integrantes de programas aprovados pelo Ministério da Marinha; e
III
promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de material militar naval.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se indústria militar naval o segmento da economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às forças navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.
§ 2º
A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias.
§ 3º
Sempre que possível, a EMGEPRON descentralizará a execução de projetos, mediante contrato.
§ 4º
O Ministério da Marinha estabelecerá um programa de transferência, por etapas, das instalações, áreas e serviços que passarão à esfera de atividades da EMGEPRON ou de suas subsidiárias.