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Artigo 7º da Lei nº 6.999 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 7º

Ressalvada a hipótese do artigo anterior, os prazos de requisição dos servidores atualmente a disposição da Justiça Eleitoral consideram-se iniciados na data da entrada em vigor desta Lei.