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Artigo 5º da Lei nº 6.999 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 5º

Os servidores atualmente requisitados para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais poderão ter suas requisições renovadas anualmente.

Art. 5º da Lei 6.999 /1982